Licença de Animais de Companhia

Houve recentemente alterações legislativas no que ao licenciamento, identificação e registo de animais de companhia diz respeito. Com o esclarecimento de questões dúbias importa agora informar os fregueses sobre o procedimento correto a aplicar. Os licenciamentos estiveram suspensos na Junta de Freguesia de Mora primeiro por necessidade de esclarecimento de dúvidas legislativas e depois pelo surgimento da Pandemia COVID 19.

A partir do dia 1 de junho de 2020 os serviços administrativos da Junta de Freguesia estão preparados para o atendimento de fregueses em segurança e cumprindo com as normas emitidas pela DGS.

 Já podemos emitir a licença do seu animal de companhia.

A identificação de animais de companhia é obrigatória para cães, gatos e furões. Deve ser feita pelo médico veterinário e inclui marcação com “transponder” e registo no SIAC (Sistema de Informação de Animais de Companhia) até 120 dias após nascimento.

Sempre que seja declarada a obrigatoriedade de proceder à vacinação antirrábica ou a outros atos de profilaxia médica, a execução dos mesmos só pode ser realizada em animais identificados e, caso o não estejam, o médico veterinário deve assegurar a sua prévia identificação, marcando-os e registando-os no SIAC.

O registo do animal no SIAC é valido como licença por um ano a contar da data de registo(1). Nos anos seguintes é competência da Junta de Freguesia da área de recenseamento do titular do animal a emissão da respetiva licença.

Mantem-se a categorização dos canídeos de caça, para fins económicos e de guia, sendo que a não apresentação de documentação que o indique e identifique como tal, acarreta o seu licenciamento como animal de companhia.

A morte e o desaparecimento/recuperação do animal de companhia obriga à informação ao SIAC através do medico veterinário e informação à Junta de Freguesia.

A informação apresentada não dispensa a consulta da legislação aplicável.

DL n.º 82/2019, de 27 de Junho alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31/03

(1)– Exceção para os cães perigosos e potencialmente perigosos que devem ter a licença obtida no prazo de 30 dias a contar da data do registo, com observância da legislação específica aplicável.